Decreto Legislativo Regional n.° 9/99/A
Observação de cetáceos
O fim da caça à baleia secular actividade com raízes
sócio-económicas, culturais e religiosas, que enriquece a história
das ilhas açorianas e a relação destas com o exterior
projecta uma nova realidade de inegável interesse para as comunidades
envolvidas: a observação de cetáceos.
A herança de um vasto património baleeiro e todas as medidas legislativas
cautelares à sua preservação são elementos imprescindíveis,
que denotam uma preocupação respeitadora do passado, sem deixar
de evoluir para uma situação de prosperidade económica.
Exigências ambientais do mundo de hoje, que fazem parte de um novo quadro
de valores da humanidade, conduziram à extinção da baleação
nos Açores, enquanto actividade industrial e comercial.
Porém, essa envolvência ambiental remete-nos agora para a potenciação
de outras vertentes deste património natural, que a relação
dos homens com os cetáceos o mar encerra, permitindo assim que se retire
os necessários proveitos ecológicos, científicos e turísticos,
sem pôr em causa o equilíbrio do mundo marinho.
Considerando que a revisão constitucional de 1997 consagrou expressamente
a protecção dos recursos naturais e o turismo como matérias
de interesse específico das Regiões Autónomas, no artigo
228.°, alíneas d) e I) da Constituição, pelo que, neste
caso, o legislador regional apenas está limitado pela reserva de competência
própria dos órgãos de soberania e pelos princípios
fundamentais das leis gerais da República que vigorem no âmbito
da presente proposta.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos
da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da
República e da alínea c) do n.° 1 do artigo 31." do Estatuto
Político-Administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.° Objecto
O presente diploma tem por objecto a disciplina das actividades de observação de cetáceos, a partir de plataformas, numa perspectiva de equilíbrio entre os interesses da protecção, conservação e gestão de cetáceos nos Açores e do desenvolvimento da animação turística regional.
Artigo 2.° Âmbito
O presente diploma aplica-se nas águas territoriais e subzona económica exclusiva (ZEE) dos Açores a todas as espécies de cetáceos descritas para os Açores, enumeradas no anexo t, assim como para todas as espécies que nele não constem, mas relativamente às quais venha a ser reconhecida a sua ocorrência nas áreas mencionadas por instituições científicas, nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas.
Artigo 3.° Definições
1 Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) «Baleia», todas as espécies comummente conhecidas por
baleias enumeradas de 1 a 19 no anexo I;
b) «Golfinho», todas as espécies comummente conhecidas como
golfinhos ou toninhas e inclui as espécies enumeradas de 20 a 26 no anexo
I;
c) «Observação de cetáceos», o acto de observar
cetáceos em estado selvagem e na Natureza, conduzido a partir de uma
plataforma, seja esta uma embarcação, aeronave ou outro dispositivo
não implantado em terra, independentemente da finalidade da observação,
considerando-se ainda incluída no conceito a actividade de nadar com
golfinhos;
d) «Operação turística», uma operação
de natureza comercial realizada regularmente com vista ao aprazimento dos clientes
ou à satisfação de qualquer outro interesse não
profissional destes e tendo por finalidade principal ou acessória a observação
de cetáceos;
e) «Operador turístico», pessoa singular ou colectiva licenciada
para realizar observação de cetáceos, com os objectivos
estabelecidos na alínea anterior;
f) «Observação científica», o acto de conduzir
um programa de investigação científica, não letal,
em cetáceos em estado selvagem;
g) «Observação recreativa», o acto de observar cetáceos,
ocasionalmente e sem objectivos comerciais ou profissionais;
h) «Operação de registo áudio-visual», as actividades
não regulares de recolha e registo de imagem ou som, durante a observação
de cetáceos, em qualquer suporte tecnicamente adequado e para fins comerciais
ou profissionais;
i) «Casos especiais», todas as actividades não definidas
nas alíneas anteriores mas que possam ser enquadradas nos objectivos
deste diploma;
j) «Perturbação», o acto de causar danos físicos,
de molestar ou de interferir, por qualquer forma, no bem-estar dos cetáceos,
considerando-se eventuais sinais de perturbação, nomeadamente
os comportamentos seguidamente indicados, perante a aproximação
ou presença de plataformas ou nadadores:
i) Alteração da direcção e da velocidade do movimento
inicial dos cetáceos;
ii) Natação evasiva e repetido evitamento da fonte de perturbação;
iii) Prolongamento do tempo de mergulho, após a aproximação
da(s) plataforma(s) ou nadador(es);
iv) Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água;
v) Movimentos dos adultos de forma a afastarem as crias ou a interporem-se entre
elas e a(s) plataforma(s) ou nadador(es) ;
vi) Silêncio (ausência de emissão de estalidos), durante
mais de quinze minutos;
vii) Defecação, à excepção das situações
de mergulho, com elevação da barbatana caudal;
viii) Afastamento, aceleração ou flexão brusca do corpo,
associados a movimentos da cauda e da cabeça, acompanhados ou não
de defecação;
ix) Mergulho brusco de todo o grupo em actividade social, com elevação
da barbatana caudal;
x) Mergulhos curtos, de um a cinco minutos de duração, sem elevação
da barbatana caudal dos animais em alimentação;
l) «Grupo de cetáceos», grupo de animais que se encontrem
dentro de uma área circular de 400 m de diâmetro, cujo centro deverá
fixar-se no ponto que, idealmente, permita abranger o maior número possível
de animais;
m) «Capacidade de carga», número máximo de plataformas,
de passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou outros factores
considerados relevantes na operação turística, dentro de
uma zona delimitada, e que será determinada em função de
estudos científicos dirigidos quer à estatística da ocorrência
de cetáceos, em grupo ou individualmente, quer à aferição
dos níveis de tolerância dos animais relativamente à presença
humana, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo com competência
nas áreas do turismo e do ambiente.
2 Em princípio, os sinais de perturbação descritos
nas subalíneas vi) a x) da alínea j) do número anterior
são específicos dos cachalotes.
CAPÍTULO II
Modalidades de observação de cetáceos
Artigo 4.° Modalidades
Para efeitos do presente diploma, consideram-se as seguintes modalidades de
observação de cetáceos:
a) Operação turística;
b) Operação de registo áudio-visual;
c) Observação científica;
d) Observação recreativa;
e) Casos especiais.
Artigo 5.° Licenciamento das operações turísticas
1 A realização de operações turísticas
nas áreas indicadas no artigo 2.° está sujeita a licenciamento
pela Direcção Regional de Turismo (DRT), ouvida a Direcção
Regional do Ambiente, devendo os interessados requerer a respectiva licença
até 31 de Janeiro do ano em que pretendam iniciar a actividade, mediante
o preenchimento do impresso fornecido pelos respectivos serviços e junção
de toda a documentação exigida no presente diploma e seus regulamentos.
2 A DRT pode admitir pedidos após a data fixada no número
anterior no caso de ainda existirem licenças por atribuir, depois de
decididos todos os pedidos entrados no prazo regular.
3 São concedidas licenças às pessoas singulares
ou colectivas que:
a) Tenham sede ou domicílio em países da União Europeia;
b) Tenham declarado o início da sua actividade à administração
fiscal e comprovem documentalmente que estão a cumprir a legislação
fiscal nacional;
c) Comprovem documentalmente que têm a sua situação regularizada
perante a segurança social nacional ou do país de residência
ou sede, consoante os casos;
d) Tenham autorização e estejam inscritas na repartição
marítima competente, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.° 6/87/A,
de 29 de Maio, para efeitos do exercício de actividades marítimo-turísticas
na Região, excepto quando pretendam operar sem recurso a embarcações,
ou que, alternativamente, requeiram e comprovem que estão em condições
de obter essa autorização, mediante o preenchimento do campo específico
do impresso referido no número anterior e a junção dos
documentos exigidos na lei;
e) Paguem a taxa devida pela licença a conceder no prazo estabelecido
pela DRT;
f) Comprovem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no
artigo 10.°
Artigo 6.° Conteúdo e forma
1 As licenças identificam as plataformas que podem ser utilizadas
pelo respectivo titular na observação de cetáceos e podem
introduzir limitações ao número e características
das plataformas, ao número diário de viagens, áreas de
operação e outros factores que venham a ser regulados na portaria
mencionada na alínea m) do n.° 1 do artigo 3.°
2 O título das licenças e o respectivo processo de concessão
serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia.
Artigo 7.° Validade das licenças
1 As licenças são inicialmente válidas por cinco
anos, renovando-se automaticamente todos os anos, desde que não se verifique
o incumprimento das regras estabelecidas no presente diploma e cumprido um nível
mínimo de actividade a fixar por portaria do Secretário Regional
da Economia.
2 A contagem dos prazos das licenças inicia-se sempre no dia 1
de Abril.
3 As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir
os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.° 3 do artigo 5.° e
no artigo 9.°
Artigo 8.° Excesso de procura de licenças
1 Sempre que se verifique um excesso de procura de licenças relativamente
à capacidade de carga fixada para uma determinada área, as licenças
disponíveis serão adjudicadas por concurso, a regular na portaria
mencionada na alínea m) do n.° 1 do artigo 3.°
2 Sem prejuízo de outros critérios a definir na mesma portaria,
as licenças disponíveis serão adjudicadas ao concorrente
melhor dotado de recursos técnicos e humanos, que apresente o melhor
programa de exploração turística, viável económica
e financeiramente e compatível com a protecção dos cetáceos.
Artigo 9.° Plataformas de observação
As plataformas de observação de cetáceos devem estar em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área onde vão operar e, além disso, estar dotadas com GPS e sistema de comunicações em VHF, não só para fins de navegação e segurança, mas também para registo da localização das observações de cetáceos.
Artigo 10.° Meios humanos
1 As pessoas singulares ou colectivas licenciadas para operar turisticamente
devem assegurar a colaboração de um quadro técnico mínimo,
nomeadamente:
a) Um técnico com formação média ou superior em
áreas científicas afins da biologia marinha ou do comportamento
animal, ou com experiência comprovada em cetologia, responsável
pelo aconselhamento sobre a conduta perante os cetáceos, pela realização
de acções de divulgação e pelo registo da informação
relativa às observações de cetáceos;
b) Tripulação habilitada académica e profissionalmente,
nos termos da lei, para o exercício das suas funções, com
conhecimento profundo das condições meteorológicas e oceanográficas
da área onde opera a entidade licenciada, que tenha frequentado e obtido
aprovação numa acção de formação sobre
a conduta a ter perante os cetáceos;
c) Guia ou monitor de bordo, que divulgue aos turistas informações
relevantes sobre a vida marinha, os cetáceos em particular, e sobre a
Região, cujas funções podem ser acumuladas com outras funções
da tripulação.
2 A acção de formação mencionada na alínea
b) do número anterior será regulamentada por portaria conjunta
dos membros do Governo com competência nas áreas da formação
profissional, turismo e ambiente.
Artigo 11.° Deveres dos operadores
1 Os operadores devem:
a) Exigir um termo de responsabilidade dos clientes, no qual estes assumam a
responsabilidade por toda e qualquer lesão que lhes seja causada ao nadarem
com golfinhos;
b) Oferecer aos turistas informação significativa sobre as espécies
de cetáceos e o seu habitat, com especial ênfase, se for o caso,
nos riscos pessoais inerentes à natação com golfinhos,
bem como um resumo das normas de conduta próprias da observação
dos mesmos;
c) Afixar o título da respectiva licença, em local bem visível,
no centro de recepção e informação dos clientes;
d) Fornecer à DRT, até ao fim de cada ano civil, a estatística
da clientela da empresa durante o ano em causa, organizada por mês e nacionalidade,
bem como as fichas de registo das observações de cetáceos,
cujo modelo consta do anexo Il;
e) Sempre que solicitado pela DRT, com 15 dias de antecedência, autorizar
o embarque gratuito nas suas plataformas de observadores científicos,
em número não superior a três por ano;
f) Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da actividade, nomeadamente facultando
o seu livre acesso às suas instalações e equipamentos e
o embarque gratuito nas suas plataformas de observação, bem como
toda a documentação e informação solicitadas.
2 As informações previstas na alínea d) do número
anterior têm carácter confidencial e serão utilizadas exclusivamente
para fins estatísticos ou de investigação científica.
Artigo 12.° Suspensão da operação turística
O Governo Regional pode decretar a suspensão total ou parcial da operação turística, com base em estudos científicos que comprovem haver risco significativo de a continuidade da operação ser nociva para o bem-estar dos animais, não sendo devida qualquer indemnização aos operadores turísticos licenciados, desde que notificados com a antecedência mínima de um ano.
Artigo 13.° Operações de registo áudio-visual
1 As operações de registo áudio-visual carecem de
autorização, a solicitar com pelo menos dois meses de antecedência
relativamente à data prevista para o seu início.
2 A autorização deve ser requerida ao membro do Governo
competente na área do turismo, especificando:
a) A identificação completa dos responsáveis;
b) A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
c) A identificação das espécies alvo;
d) A duração e local da operação;
e) O tipo e características das plataformas a utilizar;
f) Outros equipamentos e meios humanos envolvidos, com os respectivos currículos;
g) O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais
as condições de excepção solicitadas relativamente
às regras de conduta para observação de cetáceos
nos Açores;
h) A inventariação dos riscos da operação, das soluções
adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade
de sucesso.
3 A concessão da autorização depende de consulta
prévia ao membro do Governo com competência na área do ambiente
e do pagamento de uma taxa, podendo ser condicionada à presença
de um observador, a bordo, e ao fornecimento de exemplares do produto final
da operação.
4 O requerimento pode ser indeferido com base, nomeadamente, na sua extemporaneidade
ou na valoração negativa de experiências anteriores de toda
a equipa responsável ou de alguns dos seus elementos, quer na observação
de cetáceos, quer na realização de trabalhos similares.
Artigo 14.° Observação científica
O disposto no artigo anterior aplica-se às acções de observação
científica, com as seguintes adaptações:
a) As autorizações podem ser isentas de taxas;
b) Os observadores embarcados devem ser investigadores habilitados no domínio
específico em causa.
Artigo 15.° Observação recreativa
A observação recreativa não está sujeita a autorização ou licença administrativa.
Artigo 16.° Casos especiais
A outras modalidades de observação directa ou indirecta de cetáceos não previstas nos artigos precedentes aplica-se o disposto no artigo 13.°, com as devidas adaptações.
Artigo 17.° Taxas
O valor das taxas previstas nos artigos anteriores será fixado por portaria dos membros do Governo com competências nas áreas das finanças e do turismo, a publicar até 30 de Setembro do ano anterior.
CAPÍTULO III
Conduta na observação de cetáceos
Artigo 18.° Regras gerais
1 As regras expressas no presente artigo e nos seguintes são aplicáveis
a todas as modalidades de observação, independentemente das espécies,
e todos os participantes têm o dever de as conhecer, aplicar e fazer aplicar,
de acordo com as respectivas responsabilidades.
2 Na observação devem cumprir-se as seguintes regras:
a) Evitar ruídos, na proximidade dos animais, que os perturbem ou atraiam;
b) Avisar imediatamente as autoridades marítimas da localização
de algum animal acidentalmente ferido ou do corpo de um cetáceo morto.
3 Na observação é proibido:
a) Perseguir os cetáceos, considerando-se como tal, nomeadamente, a tentativa
de aproximação aos animais, ainda que de acordo com as regras
do artigo seguinte, quando aqueles evitem repetidamente a embarcação
ou denotem os sinais de perturbação enunciados na alínea
j) do n.° 1 do artigo 3.°;
b) Provocar a separação de animais em grupo, especialmente o isolamento
de crias;
c) Alimentar os animais;
d) A presença de mergulhadores com escafandro autónomo ou semiautónomo,
assim como a utilização de veículos motorizados de deslocação
subaquática, na área de aproximação dos cetáceos;
e) Poluir o mar com resíduos sólidos ou líquidos.
4 A observação nocturna é proibida, excepto para
fins científicos.
Artigo 19.° Aproximação
1 Considera-se que as plataformas ou pessoas se encontram em aproximação
aos cetáceos a partir do ponto em que distam menos de 500 m do animal
mais próximo, excepto quando sejam os próprios cetáceos
a dirigir-se para junto da plataforma, caso em que esta deve manter rigidamente
o seu rumo e velocidade iniciais até que os animais se afastem espontaneamente
para além da distância atrás referida.
2 Durante a aproximação, deve-se:
a) Ter em atenção o surgimento de outros animais nas imediações
e vigiar a movimentação dos cetáceos;
b) Manter um rumo paralelo e ligeiramente pela retaguarda dos animais, de modo
que estes tenham um campo de 180° livre à sua frente, segundo o esquema
constante do anexo III;
c) Evitar mudanças de direcção e sentido no rumo das embarcações
utilizadas;
d) Evitar fazer sombra sobre os cetáceos quando se utilizem aeronaves;
e) Reduzir a velocidade das embarcações para menos de 10 nós
e, a partir dos 400 m de proximidade, para menos de 4 nós, mantendo-a
constante e sem nunca exceder a velocidade de deslocação dos animais
em mais de 2 nós.
3 É proibido:
a) A utilização da marcha à ré, a não ser
em situações de emergência;
b) A aproximação a animais que estejam a descansar;
c) A aproximação a menos de 50 m de qualquer cetáceo, sem
prejuízo de distâncias superiores a impor por regulamento;
d) O sobrevoo de cetáceos a menos de 300 m de altitude e a menos de 150
m de distância, medida no plano da superfície marítima,
de acordo com o anexo IV;
e) A aproximação em embarcações à vela, sem
utilização de motor.
4 Caso os animais a observar se revelem muito activos, os responsáveis
pelo governo das embarcações devem incrementar, em conformidade,
os limites máximos de aproximação previstos nos números
anteriores.
Artigo 20.° Observação
1 O tempo total de permanência na área de aproximação,
definida nos termos do n.° 1 do artigo anterior, é limitado ao máximo
de trinta minutos.
2 Durante a observação de animais em deslocação,
deve observar-se o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo anterior;
em caso de observação à deriva, obrigatória sempre
que os animais se aproximem das embarcações a menos de 50 m, os
respectivos motores devem permanecer desengrenados.
3 Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais
mostrem sinais de perturbação, as plataformas devem afastar-se
para além da área de aproximação, pela retaguarda
dos animais.
4 Quando a observação ocorra em mais de uma plataforma,
dentro do perímetro da área de aproximação, devem
respeitar-se as seguintes regras, explicitadas no anexo V:
a) É proibida a permanência de mais de três plataformas num
raio de 300 m em redor do indivíduo ou grupo de cetáceos observado;
b) A deslocação do conjunto de embarcações deve
fazer-se sempre pelo mesmo lado, paralela e ligeiramente à retaguarda
dos animais;
c) As manobras de aproximação serão coordenadas via rádio,
pela embarcação que primeiramente entrar na área de aproximação,
de modo a minimizar a perturbação nos animais;
d) A aproximação até à distância mínima
apenas é permitida a uma embarcação de cada vez, devendo
as restantes permanecer a pelo menos 200 m dos animais, e o tempo de observação
de todas elas ser coordenado, equitativamente, por forma que não se exceda
um total de trinta minutos.
Artigo 21.° Natação na área de aproximação
1 É proibida a natação com baleias.
2 A largada de nadadores na proximidade de golfinhos, bem como o limite
máximo de aproximação aos mesmos pelos nadadores, são
decisões da responsabilidade exclusiva de quem governe a embarcação,
a tomar em função da prévia avaliação do
comportamento dos animais e do estado do mar, devendo observar-se, com as devidas
adaptações, o disposto no artigo anterior quando a largada envolva
mais de uma embarcação.
3 As embarcações envolvidas na largada de nadadores devem
ser especialmente assinaladas, em termos a regulamentar, e dispor, no mínimo,
além do tripulante afecto à sua governação, de outro,
que estará equipado para a natação e que, durante a largada,
se ocupará exclusivamente do apoio e vigilância dos nadadores.
4 Cada embarcação está limitada a um máximo
de três tentativas para largada de nadadores.
5 Os nadadores, sempre equipados com dispositivos para mergulho em apneia
e nunca em número superior a dois, devem permanecer juntos à superfície
da água, dentro de um raio de 50 m relativamente à embarcação
donde foram largados, calmos e o mais silenciosos que for possível, sendo
proibido o contacto físico voluntário com os animais.
6 A permanência de nadadores na água não pode exceder
quinze minutos.
7 Enquanto os nadadores permanecerem na água, o motor da embarcação
deverá estar desengrenado.
8 A recolha dos nadadores deve ser feita com o mínimo de perturbação
para os animais e mantendo, em relação a estes, uma distância
superior a 50 m.
Artigo 22.° Princípios específicos para baleias
1 Para além das regras gerais previstas nos artigos anteriores,
aplicam-se as seguintes restrições, no caso de observação
de baleias:
a) É proibida a observação de grupos de fêmeas de
cachalotes por aeronaves;
b) Durante a navegação, o sonar deve ser utilizado em frequências
iguais ou superiores a 50 kHz;
c) É proibida a aproximação a crias, quando sozinhas à
superfície, bem como a aproximação a baleias com crias
pequenas a menos de 100 m.
2 Na observação de baleias a partir de embarcações
aplica-se o disposto no n.° 4 do artigo 20.°, com as seguintes derrogações:
a) Apenas duas plataformas poderão permanecer simultaneamente dentro
de um raio de 400 m em redor de um indivíduo ou grupo de baleias;
b) O tempo de observação do mesmo indivíduo ou grupo de
cachalotes em alimentação deve ser coordenado, equitativamente,
entre as várias plataformas.
Artigo 23.° Princípios específicos aplicados às operações de registo áudio-visual
Nas operações de registo áudio-visual devem observar-se,
para além do disposto nos artigos 18.°, 19.°, 20.° e 22.°, os seguintes
princípios:
a) As plataformas a partir das quais se realizem as operações
devem comunicar os objectivos da sua presença a qualquer outra plataforma
que se encontre em observação na mesma área de aproximação;
b) São interditas as operações de registo áudio-visual
em simultâneo com as operações turísticas visando
o mesmo grupo de cetáceos, tendo estas prioridade sobre as primeiras,
excepto quando tenham por objecto o registo dessas mesmas operações;
c) As operações devem ser assistidas por guias e cientistas locais
com experiência na área da cetologia;
d) O comportamento natural dos cetáceos não pode ser manipulado;
e) Os produtos áudio-visuais finais resultantes das operações
devem incluir, obrigatoriamente, uma explicação das precauções
tomadas pelos profissionais de registo áudio-visual, para evitar a perturbação
dos animais, durante as operações em causa, sempre que se destinem
a divulgação ao público em geral.
Artigo 24.° Princípios específicos aplicados à observação recreativa
As plataformas em que se realize observação recreativa devem dar prioridade a todas as outras modalidades de observação de cetáceos citadas no artigo 4.° deste diploma.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 25.° Fiscalização
1 A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete
às autoridades marítimas, nos termos da lei, e também às
Direcções Regionais de Turismo e do Ambiente, nos termos da lei.
2 Os operadores turísticos devem denunciar, a qualquer das entidades
mencionadas no número anterior, todos os casos de infracção
da lei por eles observados.
Artigo 26.° Contra-ordenações
1 Pratica contra-ordenação, punível com coima de
500 000$ a 750 000$ ou de 3 000 000$ a 9 000 000$, consoante seja, respectivamente,
pessoa singular ou colectiva:
a) Quem exerça operações de observação de
cetáceos sem a licença ou autorizações exigidas
no presente diploma;
b) O operador turístico que viole o dever imposto pela alínea
f) do n.° 1 do artigo 11.°;
c) Quem realize operações turísticas durante o período
de suspensão decretado ao abrigo do artigo 12.°;
d) Quem viole as proibições impostas pelas alíneas a) e
b) do n.° 3 e pelo n.° 4 do artigo 18.°, pelo n.° 3, excepto a sua alínea
a), do artigo 19.°, pelo n.° 1 do artigo 21.° e pela alínea d) do artigo
23.°;
e) Quem viole a norma específica de observação de baleias
prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 22.°;
f) Quem se encontre em observação recreativa em violação
da norma de prioridade estabelecida no artigo 24.°
2 Pratica contra-ordenação, punível com coima de
200 000$ a 750 000$ ou de 1 000 000$ a 3 000 000$, consoante seja, respectivamente,
pessoa singular ou colectiva:
a) O operador licenciado para operar turisticamente que não disponha
do quadro técnico mínimo e com as qualificações
estabelecidas no n.° 1 do artigo 10.°;
b) Quem viole as proibições impostas pelas alíneas c) e
d) do n.° 3 do artigo 18.° e pela alínea a) do n.° 3 do artigo 19.°;
c) Quem viole as normas de aproximação definidas nos n.os 2 e
4 do artigo 19.°;
d) Quem viole as normas de observação constantes dos n.os 1 e
4 do artigo 20.°;
e) Quem viole as normas de natação junto aos golfinhos definidas
no artigo 21.°;
f) Quem viole as normas específicas de observação de baleias
definidas na alínea a) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 22.°;
g) Quem viole as normas específicas das operações de registo
áudio-visual constantes das alíneas b) e c) do artigo 23.°
3 Constitui contra-ordenação, punível com coima
de 50 000$ a 500 000$ ou de 300 000$ a 1 000 000$, consoante o infractor seja,
respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
a) A violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e)
do n.° 1 do artigo 11.° e no n.° 2 e na alínea ) do n.° 3 do artigo 18.°;
b) A violação das normas de observação constantes
dos n.os 2 e 3 do artigo 20.°;
c) A violação das normas específicas de observação
de baleias definidas na alínea b) do n.° 1 do artigo 22.°;
d) A violação das normas específicas das operações
de registo áudio-visual constantes das alíneas a) e e) do artigo
23.°
4 Pode ser determinada como sanção acessória:
a) A imediata cassação da licença ou revogação
da autorização, em caso de prática das contra-ordenações
previstas nas alíneas b), d) e e) do n.° 1;
b) A não renovação de licenças, em caso de prática
das contra-ordenações previstas no n.° 2;
c) A interdição do exercício da actividade por um período
máximo de dois anos;
d) A privação do direito a subsídio ou benefício
concedido por entidades ou serviços públicos.
Artigo 27.° Equiparações
A violação das condições estabelecidas nas autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 13.°, 14.° e 16.° é equiparada à observação de cetáceos sem as autorizações legalmente exigidas em cada caso.
Artigo 28.° Competências
1 Compete às autoridades marítimas a instrução
dos processos, sempre que tornem conhecimento, em primeiro lugar, dos factos
indiciadores da prática de qualquer das contra-ordenações
previstas no artigo 26.°; nos casos restantes, tal competência pertence
à DRT.
2 Compete ao membro do Governo com responsabilidade na área do
turismo a aplicação das coimas de valor superior a 500 000$ e
das sanções acessórias previstas nas alíneas c)
e d) do n.° 4 do artigo 26.°; nos casos restantes, tal competência pertence
ao director regional de Turismo.
Artigo 29.° Receitas
Da receita arrecadada pela cobrança das coimas 60% revertem para a Região Autónoma dos Açores, cabendo o restante à entidade autuante.
Artigo 30.° Arresto preventivo
A solicitação da DRT ou por iniciativa própria, as autoridades marítimas ou aeroportuárias competentes, consoante os casos, poderão arrestar, nos termos da lei e nos portos ou aeroportos sob sua jurisdição, as embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática das contra-ordenações previstas neste diploma, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.° Regulamentação
Sem prejuízo das competências regulamentares especialmente previstas nas disposições anteriores, compete ao Governo, por decreto regulamentar regional, adoptar as medidas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei, no prazo de 60 dias.
Artigo 32.° Direito transitório
1 As pessoas singulares ou colectivas que, anteriormente à data
de entrada em vigor do presente diploma, tinham por objecto a realização
de operações turísticas de observação de
cetáceos devem, caso pretendam prosseguir tal actividade, requerer a
licença prevista no presente diploma nos 30 dias seguintes àquela
data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea
a) do n.° 1 do artigo 26.°
2 No caso previsto no número anterior, as pessoas .singulares
ou colectivas terão de comprovar e cumprir o disposto no n.° 2 do artigo
5.°, salvo a respectiva alínea f), para cujo cumprimento dispõem
do prazo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma, sob pena
de caducidade da licença entretanto concedida.
3 A acção de formação mencionada na alínea
b) do artigo 10.° é de inscrição obrigatória para
as tripulações das plataformas utilizadas pelas pessoas singulares
ou colectivas abrangidas pelo número anterior, sob pena de estas incorrerem
na sanção prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo 26.°
Artigo 33.° Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em
28 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de
Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores,
Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.